Ex.: graça
Ex.:Gn 1.1-10




Prédicas pretenciosas, proselitismos prosaicos, prepúcios propícios, preceitos prazentes, precitos...
   

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Saturday, October 08, 2005
Ciúmes

“Como ciumento sofro quatro vezes: porque sou ciumento, porque me reprovo de sê-lo, porque temo que meu ciúme machuque o outro, porque me deixo dominar por uma banalidade: sofro por ser excluído, por ser agressivo, por ser louco e por ser comum.”

 

(Roland Barthes, Fragmentos de um discurso amoroso, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1981, p. 15, 96, 17 e 47.)


Posted at 03:33 pm by algebrim
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Friday, October 07, 2005
Post do blog http://holococos.vardump.com/

O post abaixo é do blog:
http://holococos.vardump.com/
E fala sobre a matéria que a revista Veja fez sobre desarmamento


"Eu nunca gostei da revista Época pois achava tendenciosa para o lado das Organizações Globo. A Isto É eu achava meio tucana, então lia a Veja, que considerava até que bem imparcial, mas depois da matéria de capa dessa semana, entitulada "Referendo da Fumaça", mudei totalmente de opinião... agora vou ler só a Pesquisa Fapesp e Scientific American Brasil mesmo!

7 razões para votar "não" na consulta que pretende desarmar a população e fortalecer o contrabando de armas e o arsenal dos bandidos.

Não... a consulta (referendo popular) não pretende "desarmar a população e fortalecer o contrabando de armas e o arsenal dos bandidos", pretende acabar com o comércio de armas de foto e munição, simplesmente.

...VEJA alinha sete razões pelas quais julga correto votar NÃO no referendo sobre o comércio de armas de fogo...

A revista Veja está sendo totalmente parcial, sem apresentar razões que julga correto votar SIM.

VEJA acredita que a atitude que melhor serve aos interesses dos seus leitores e do país é incentivar a rejeição da proposta de proibição...

Essa é a maior manifestação de tentativa de influência (alienação) da população que eu já vi em minha vida!

A pergunta que será feita no referendo das armas é um disparate. Ela ilude o eleitor. É uma trapaça, pois, mesmo que o SIM vença por larga margem, "o comércio de armas de fogo e munição" no Brasil vai continuar sendo exercido com todo o ímpeto pelo contrabando em nossas porosas fronteiras e pelos eficientes agentes do mercado negro ? alimentado em grande parte pelas próprias autoridades policiais encarregadas de desbaratá-lo.

O leitor da revista Veja tem de ser muito burro para achar que achar que está sendo iludido pela pergunta "
O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?". É claro que essa pergunta se refere ao comércio legal! O contrabando e o mercado negro já são crimes, nunca ninguém iria fazer um referendo para legitimar o contrabando ou o mercado negro.

Para funcionar, o referendo da proibição do comércio de armas no Brasil precisa da concordância de outros países (que vendem armas ilegalmente aos bandidos brasileiros) e de grupos particulares de interesse (os criminosos e seus asseclas na polícia).

Quem escreveu essa matéria da revista Veja, uma criança? O referendo VAI funcionar. Se a maioria simples votar NÃO, armas e munição continuarão sendo vendidas em lojas e se a maioria simples votar SIM, deixarão de ser vendidas nesses estabelecimentos. Se a polícia não está fazendo o seu trabalho de interceptar e apreender armas vendidas ilegalmente, isso não tem nada a ver com o referendo ou com seu resultado.

O referendo é um despiste, uma tentativa de mudar de assunto, de desviar a atenção das pessoas do mal que realmente as atormenta: o banditismo

Não é possível afirmar que o referendo é um despiste, isso é uma calúnia!

Como uma possível vitória do SIM não terá efeito positivo algum ? ao contrário, vai ajudar a aumentar ainda mais o poder de fogo dos bandidos

Como é que diminuindo os pontos de vendas de armas e principalmente munição o poder de fogo dos bandidos vai aumentar? O poder de fogo dos bandidos só vai aumentar se aumentar o comércio ilegal de armas, mas isso não tem nada a ver com o referendo, é um caso de polícia e um dever do estado e mesmo que o NÃO ganhe o referendo, deve continuar sendo feito.

Se vencer o SIM, ele apenas vai desequilibrar ainda mais o balanço de forças entre as pessoas comuns e os bandidos ? a favor dos bandidos.

Não somos nós, pessoas comuns, que vamos pegar em armas e sair atrás dos bandidos, essa é a função da polícia.

"As mazelas da insegurança nacional não decorrem do excesso de armas nas mãos da população, mas de uma polícia, um sistema judicial e prisional ineficientes"

Os policiais brasileiros estão entre os mais improdutivos do mundo. No tempo gasto por eles para esclarecer um caso, seus colegas americanos desvendam nove e os ingleses resolvem catorze. As várias forças policiais não trabalham em conjunto, não existe um bom sistema de troca de informações criminais entre os estados e é difícil e raro expulsar policiais corruptos das corporações. A Justiça condena poucos criminosos por dois motivos. Primeiro porque está sobrecarregada de processos por causa da escassez de juízes. Segundo porque em geral o trabalho de investigação da polícia é malfeito.

Finalmente algo que eu concordo!

A Suíça é um dos países mais armados do mundo. São 2 milhões de armas ? entre elas 600.000 fuzis e 500.000 pistolas ? para uma população de 7 milhões de pessoas. As ocorrências de crime por arma de fogo são tão baixas que nem sequer têm valor estatístico.

Essa informação está totalmente distorcida! A Suiça, pelo seu pequeno tamanho, não tem exército, TODOS os cidadãos são considerados como força de defesa do país, recebem um rifle do governo para deixar em casa e ainda recebem treinamento militar anual. Muito diferente da nossa realidade.

No Brasil, os disparos acidentais representam 5% das mortes por armas de fogo que ocorrem por ano. É um número baixo comparado com o de mortes intencionais, mas é uma das taxas mais altas do mundo.

Única informação que pesa para o lado do SIM no artigo...

O texto tem muitos pontos negativos quanto o desarmamento, é claro, mas tem muitos pontos absurdos e apenas um ponto positivo para o desarmamento.

Minha indignação com a matéria da Veja foi em relação à total falta de imparcialidade! A revista, de função informativa, tem de fornecer informações suficientes para o leitor tomar sua decisão sozinho, não deve forçar o leitor a votar de determinada maneira, passando informações tendenciosas, imcompletas e algumas vezes absurdas..."

Posted at 11:47 pm by algebrim
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...

As 7 razões da Veja.

Por que 7? Por que não 1,2 ou 200? Por que é um número cabalístico? Modismo?

1.     OS PAÍSES QUE PROIBIRAM A VENDA DE ARMAS TIVERAM AUMENTO DA CRIMINALIDADE E DA CRUELDADE DOS BANDIDOS

Ou seja, quer dizer que não banalizar a comercialização de armas e munições não diminuiu o crime, mas que pelo contrário, aumenta-o? Não só os crimes como a crueldade dos bandidos? Qual é a determinante cartesiana para “crueldade dos bandidos”? Lembremos que os números não dizem nem verdades nem mentiras: são números! Mas quem os manipula sim, o fazem segundo interesses próprios, e uma revista de informação como esta, por qual motivo é tão parcial em sua matéria? Benefício da população? Ou reportagem encomendada?

2.     AS PESSOAS TEMEM AS ARMAS. A VITÓRIA DO "SIM" NO REFERENDO NÃO VAI TIRÁ-LAS DE CIRCULAÇÃO NO BRASIL

“Nas zonas rurais brasileiras, longe dos pontos policiais, serve para sitiantes e fazendeiros defenderem suas propriedades de assaltos, invasões do MST e dos ataques de animais predadores a seus rebanhos e criações.”

O “Sim” não é para tirar as armas de circulação, visto que elas estarão em posse de bandidos, de entidades competentes e de pessoas autorizadas pela Polícia Federal.

 É muita ingenuidade argumentar que os bandidos (os fora-da-lei) não obedecerão à lei, visto que justamente isto o determina como bandido. Não é esta a intenção de tal lei, que se constitui, na verdade, em não banalizar a venda de armas, deixando-as à mercê de pessoas que por meio delas possam vir a ferir ou matar, em crimes relacionados à motivações passionais, tais como por embriaguez, discussões em trânsito, rixa de vizinhos..., ou ainda à mercê de crianças, que por sua ingenuidade, podem acabar atirando em alguém...

Policiais, militares, empresas de segurança, etc., estarão armados, justamente para através das instituições e dos aparelhos estatais, fazer exercer a segurança do cidadão, conforme lei (legalmente), democraticamente, segundo sistema admitido pela nação. É contra-senso criar tais instituições para ao lado delas exercer uma justiça própria, exercendo pretensa segurança pessoal alheia ao cerceamento dos mecanismos estatais, eleitos por maioria.

O cidadão que esclarecer sua necessidade de porte de arma também poderá possuí-la. Fazendeiros, policiais aposentados, etc, que legitimarem a necessidade de possuí-las, terão direito a tê-las. Por que então referendo? Porque o censo de porte legalizado de armas conta em seus autos com gente que as possui não por necessidade ou profissão. O clube das armas nos EUA, por exemplo, foi criado coincidentemente junto com a Ku Klux Kan.

As pessoas não temem as armas, mas sim, podem vir a temer quem as utiliza. Você teme um bandido que tem arma, mas é assaltado e, geralmente,acaba aí. O bandido te teme se você tem arma, mas por isso mesmo ele não volta as costas para você, ele te mata. É ilusão a população civil armada como solução para acabar com a criminalidade. Transformaríamos a população civil num exército, e nossas cidades em casernas? Se policiais, que tem por profissão, ocupar seu tempo em treinamentos, são baleados, que dirá de civis. Ou são à toa os conselhos da polícia para não reagir à assalto a mão aramada?

Quanto ao trecho da revista V. que menciona o MST, muito me memora a KKK...

 

3. O DESARMAMENTO DA POPULAÇÃO É HISTORICAMENTE UM DOS PILARES DO TOTALITARISMO. HITLER, STALIN, MUSSOLINI, FIDEL CASTRO E MAO TSÉ-TUNG ESTÃO ENTRE OS QUE PROIBIRAM O POVO DE POSSUIR ARMAS

“É o mesmo que atualmente fazem Fidel Castro em Cuba e o coronel Hugo Chávez na Venezuela.”

O Big Stick estadunidense não é apontado como prática totalitária entre os citados acima, mas no entanto, dentre os citados, a Venezuela é vítima dele, acrescentando-se o Brasil e parte da américa central e toda a américa do sul. A parte o nazismo, os outros regimes foram duramente criticados no contexto do bipolarismo político que culminou na guerra fria pelos EUA, onde qualquer um que discordasse de suas doutrinas, era acusado de comunista, que ficou um jargão, sinônimo de não simpático à doutrina estadunidense, assim como americano ficou sinônimo de estadunidense. Quero dizer que, afora o nazismo, que é que há com os outros regimes? Fizeram merda? Fizeram, assim como o nosso! Eles não podem ter o regime deles? Há de ser, a exemplo do que os EUA fizeram no Iraque, o modelo democrático estadunidense por excelência o regime a ser aplaudido internacionalmente?

E o comentário sobre Fidel e Chávez, não passam de disseminação de preconceitos promovidos por elites de interesses opostos, ou seja, interesses de fazer a manutenção para que esta oligarquia permaneça com poder e no poder. Não quero dizer com isso que Fidel e Chávez não possam ser alvo de críticas... mas “comer criancinhas” é demais!

4. A POLICÍA BRASILEIRA É INCAPAZ DE GARANTIR A SEGURANÇA DOS CIDADÃOS

É óbvio que segurança não é só adquirida pela polícia. Fatores como família, educação, religião, inclusão, distribuição de renda igualitária, etc. são fundamentais para se garantir segurança e estão intimamente relacionados.

No entanto, taxar categoricamente que a polícia é incapaz de garantir segurança, é de um extremismo fundamentalista. É óbvio que a polícia garante segurança, mas com certeza não é toda a segurança que a população sente precisar. Por que digo “sente”? Por que meios de comunicação perniciosos, que só selecionam em seu leque de notícias crimes de todas as espécies, criam na população um “sentimento” de insegurança, deixando o povo sempre com adrenalina, com uma preparação mental voltada para um caso de violência, fazendo com que o povo consuma produtos para se sentir mais seguros: como armas e munições , carros blindados, casas blindadas, cerca elétrica, alarmes, spray de pimenta, etc e tal.

É certo de que a polícia pode ser mais eficiente, combatendo, por exemplo, a corrupção interna que há em suas delegacias, mas isto não é motivo para taxá-la de incapaz.

5. A PROIBIÇÃO VAI ALIMENTAR O JÁ FULGURANTE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS

O comércio ilegal já existe, e com certeza, com a proibição, as armas ilegais serão mais caras, e logicamente, não é qualquer pivetinho que vai ter dinheiro para possuir uma.

Quantos às pessoas credenciadas para possuírem armas, poderão comprar normalmente munições e novas armas.

Além disso a indústria bélica não vai ter muito o que comemorar. A indústria bélica é uma das mais economicamente ricas do mundo. Patrocinam pesquisas a favor das armas, compram intelectuais, etc. Na áfrica, minas baratas, ultrapassadas, da década de 80, existem aos milhares em certas regiões, aleijando ainda hoje pessoas. Em columbine, EUA, balas de $0,30 aleijaram estudantes.

6. OBVIAMENTE, OS CRIMINOSOS NÃO VÃO OBEDECER À PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO DE ARMAS

Nossa, isso é argumento? Quem escreveu isso? (argumentado no item 2)

E a população que votou não, irá obedecer? Como saberá o ladrão quem obedeceu ou não? É este o grande ponto para que um ladrão ataque ou não?

7. O REFERENDO DESVIA A ATENÇÃO DAQUILO QUE DEVE REALMENTE SER FEITO: A LIMPEZA E O APARELHAMENTO DA POLÍCIA, DA JUSTIÇA E DAS PENITENCIÁRIAS

            Penitenciárias também estão longe de solucionar a criminalidade. Limpeza do aparelho da polícia também, assim como da justiça. A mim, parece-me óbvio que a inclusão social, distribuição igualitária de renda e educação são fatores concretos para a diminuição da criminalidade, e para além disso, de um desarmamento moral e religioso, onde “valores” como ciúmes, por exemplo, não sejam perpassados com tanta intensidade em parte de nossa cultura, que induz à posse, e origina crimes que chegam ao ponto de assassinar. O mesmo se pode aplicar ao desarmamento de preconceitos tais como: intolerâncias racistas, ou de orientação sexual, etc...        

O referendo não tem por intenção solucionar a criminalidade, mas diminuí-la e também sua potencialidade em nossa sociedade.


Mais algumas considerações:

SE a Veja aponta 7 razões para votar Não ao desarmamento, então temos uma ótima razão para votar Sim para o desarmamento, e de quebra, referendar um Não à revista Veja.

 

Por que há interesse internacional de que nenhum país mais tenha acesso à armas de destruição em massa?



Posted at 04:12 am by algebrim
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ESTATUTO DO DESARMAMENTO

Tire suas dúvidas sobre o Estatuto do Desarmamento

http://www.mj.gov.br/seguranca/desarmamento.htm

Estatuto do Desarmamento

1. Quando entrou em vigor o Estatuto do Desarmamento? E quando foi regulamentado?

A Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, entrou em vigor no dia seguinte à sanção do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, quando foi publicada no Diário Oficial da União. Portanto, começou a vigorar no dia 23 de dezembro de 2003.

O decreto que a regulamentou, nº 5.123 de 01/07/2004, foi publicado no Diário Oficial da União no dia 02 de julho de 2004, começando a vigorar naquela data.

 

2. Por que foi preciso regulamentar o estatuto? Como foi esse processo?

Porque alguns artigos não eram auto-aplicáveis, como por exemplo o teste psicotécnico para a aquisição e porte de armas de fogo, marcação de munição e indenização para quem entregar sua arma. O governo federal constituiu, então, uma comissão especial para elaborar o texto do decreto, pela portaria 388 de 04/02/2004, composta por técnicos dos ministérios da Justiça e da Defesa. Os trabalhos da comissão foram coordenados pela secretária de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Ivete Lund Viegas.

Esse trabalho esteve disponível nas páginas da internet desses ministérios, por 15 dias, com o objetivo de receber sugestões da população (consulta pública), além da audiência pública, realizada no auditório do MJ, e que contou com mais de 100 pessoas representativas dos vários segmentos da sociedade.

Após três meses e meio de discussões, no dia 20 de maio, a comissão entregou o texto proposto aos ministros da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, e da Defesa, José Viegas, em solenidade simbólica no Ministério da Justiça.

3. Quais são os principais pontos da nova lei?

Em regra, a lei proíbe o porte de armas por civis, com exceção para casos onde há ameaça à vida da pessoa;

O porte de arma terá duração previamente determinada, estará sujeita à demonstração de efetiva necessidade, a requisitos para a obtenção de registro;

O porte poderá ser cassado a qualquer tempo, principalmente se o portador for abordado com sua arma em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor;

As taxas cobradas para a emissão de autorização para porte e registro de armas de fogo foram aumentadas, de maneira a dissuadir o pedido de novas permissões. Para novo registro, renovação ou segunda via, a taxa é de R$ 300. Para a expedição de porte, renovação ou segunda via do mesmo, a taxa é de R$ 1 mil.

Em outubro de 2005, o governo promoverá um referendo popular para saber se a população concorda com a proibição da venda de arma de fogo e munição em todo o território nacional. Em caso de aprovação, a medida entrará em vigor na data de publicação do resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

4. Que órgão é responsável pelo registro da arma?

A Polícia Federal, se a arma for de uso permitido, e o Comando do Exército, se for de uso restrito. Não existe mais o registro estadual.

5. Qual a diferença entre registro e porte de arma?

O registro é o documento da arma, ele deverá conter todos os dados relativos à identificação da arma e de seu proprietário. Esses dados deverão ser cadastrados no Sinarm (Polícia Federal) ou no Sigma (Comando do Exército). O porte é a autorização para o proprietário andar armado.

6. Quem poderá andar armado no Brasil?

Somente poderão andar armados os responsáveis pela garantia da segurança pública, integrantes das Forças Armadas, policiais, agentes de inteligência e agentes de segurança privada. E civis com porte concedido pela Polícia Federal.

7. Quem pode comprar arma de fogo no Brasil?

Somente maiores de 25 anos poderão comprar arma de fogo. As pesquisas sobre vitimização na sociedade brasileira revelam que o número esmagador de perpetradores e vítimas de mortes ocorridas com o uso de arma de fogo é formado por homens jovens entre 17 e 24 anos. Em razão desta constatação empírica, a idade mínima para se adquirir e portar arma de fogo foi elevada de 21 para 25 anos.

8. Como o Estatuto trata o comércio ilegal e o tráfico internacional de arma de fogo?

Houve mudança significativa na legislação penal, que prevê penas mais específicas para condutas até então tratadas da mesma maneira, como o comércio ilegal e o tráfico internacional de armas, até então tipificadas como contrabando e descaminho. As penas para ambos os casos é de reclusão de quatro a oito anos e multa. Se a arma, acessório ou munição comercializada ilegalmente for de uso proibido ou restrito, a pena é aumentada da metade. Se o crime for cometido por integrante dos órgãos militares, policiais, agentes, guardas prisionais, segurança privada e de transporte de valores, ou por entidades desportistas, a pena também será aumentada da metade. Se a arma de fogo for de uso restrito, os crimes de posse ou porte ilegal, o comércio ilegal e o tráfico internacional são insuscetíveis de liberdade provisória, ou seja, o acusado não poderá responder o processo em liberdade.

9. Haverá um cadastro único de controle de armas de fogo?

Não. O que existirá é a integração entre o Sistema Nacional de Armas -Sinarm, gerido pela Polícia Federal, e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – Sigma, do Comando do Exército. Isso permitirá ao Estado ter o controle de toda a vida da arma de fogo: desde o momento em que é produzida ou importada, se foi destinada às forças de segurança ou se foi posta à venda no varejo, para quem foi vendida e se aquele que a comprou mantém seu registro atualizado. Toda vez que uma arma ilegal for apreendida, o SINARM será capaz de rastrear o momento em que esta arma saiu da legalidade e iniciar as investigações para apurar eventuais responsabilidades pelo desvio.

10. O que acontecerá com as armas apreendidas ou entregues pela população?

Elas serão destruídas pelo Comando do Exército.

 

11. Como o cidadão que possui uma arma de fogo deverá proceder daqui para frente?

Os proprietários de armas de fogo registradas terão três anos, a partir da publicação da regulamentação, para renovar o registro, de acordo com os requisitos da nova lei.

Aqueles que possuem armas, mas não têm o registro, terão o prazo de 180 dias, a contar de 23 de junho de 2004 (Lei 10.884, de 17/06/04), para regularizar a situação perante a Polícia Federal, ou entregá-las. Nesse sentido, essas pessoas poderão ser indenizadas, se comprovada a boa-fé. As armas registradas poderão ser entregues a qualquer tempo e o Estado irá indenizar seus proprietários.

12. E quem quiser ficar com a arma de fogo, o que deverá fazer?

Registrá-la. E somente poderá tê-la sob sua posse no interior de sua residência.

13. Que requisitos são necessários para o cidadão registrar uma arma de fogo?

A nova lei determina que o interessado em manter uma arma de fogo em seu domicílio deverá declarar sua efetiva necessidade, apresentar certidões de antecedentes criminais, não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, apresentar documento que comprove sua ocupação lícita e residência certa e comprovar sua capacidade técnica e aptidão psicológica para manuseio de arma. Apenas após a apresentação de todos esses requisitos, o interessado em comprar uma arma de fogo receberá do SINARM uma autorização para a compra. Tais medidas visam restringir a emissão de registro de arma apenas àqueles que apresentam todas as condições para manter uma arma sob sua responsabilidade em sua residência.

14. Os portes de armas existentes perdem a validade com a nova lei?

Os portes de arma de fogo já concedidos expiram em 90 dias, a contar do dia 23 de junho de 2004. Aquele que tenha a efetiva necessidade de renovar seu porte deverá encaminhar seu pedido nesse prazo à Polícia Federal e submeter-se às novas regras.

15. O que acontece com quem for pego armado sem o porte?

Será preso. O porte ilegal é crime inafiançável. Só pagará fiança quem for pego portando arma de fogo de uso permitido e esta estar registrada em seu nome. Se o porte ilegal de arma for de uso restrito, além de ser crime inafiançável, o réu não terá direito à liberdade provisória. O mesmo tratamento terá quem praticar o comércio ilegal e o tráfico internacional de arma de fogo.

16. Quem é o autor da Lei?

A nova legislação nasceu no Ministério da Justiça e tramitou por uma Comissão Especial Mista do Congresso Nacional, sempre sob a égide do consenso. A proposta inicial encaminhada às duas casas pelo Executivo teve seu espírito mantido no texto final aprovado no Senado. Além disso, o Plano Nacional de Segurança Pública, elaborado pelo instituto da Cidadania, prevê em seu último capítulo a necessidade de se estabelecer um controle de armas mais eficaz no país.


Posted at 03:48 am by algebrim
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ESTATUTO DO DESARMAMENTO

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES E DAS PENAS

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

·        Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso

permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou

dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável

legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Omissão de cautela

·        Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito)

anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua

posse ou que seja de sua propriedade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de

empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de

comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo,

acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de

ocorrido o fato.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

·        Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que

gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo,

acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal

ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo

estiver registrada em nome do agente.

Disparo de arma de fogo

·        Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas

adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como

finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

·        Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder,

ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de

fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com

determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo

ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de

fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro

autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização

ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou

qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição

ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma,

munição ou explosivo.

Comércio ilegal de arma de fogo

·        Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar,

montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito

próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou

munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo,

qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive

o exercido em residência.

Tráfico internacional de arma de fogo

·        Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer

título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

·        Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de

fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

·        Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se

forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

·        Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

·        Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal

para o cumprimento do disposto nesta Lei.

·        Art. 23. A classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de fogo e

demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos ou permitidos será disciplinada em ato do

Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.

§ 1o Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em

embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a

identificação do fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento

desta Lei.

§ 2o Para os órgãos referidos no art. 6o, somente serão expedidas autorizações de compra de

munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do

regulamento desta Lei.

§ 3o As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei

conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma,

definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6o.

·        Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando

do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e

o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de

trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.

·        Art. 25. Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo

pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais

interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de

48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não constituam prova

em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de

responsabilidade, pela autoridade competente para destruição, vedada a cessão para qualquer

pessoa ou instituição.

·        Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos,

réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à

instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo

Comando do Exército.

·        Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas

de fogo de uso restrito.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.

·        Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os

integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do art. 6o desta Lei.

·        Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa)

dias após a publicação desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004)

Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa)

dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no

prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.

·        Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena

de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei,

solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da

posse, pelos meios de prova em direito admitidos. (Vide Lei nº 10.884, de 2004)

·        Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a

qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do

regulamento desta Lei.

·        Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo

de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante

recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei.

(Vide Lei nº 10.884, de 2004)

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as armas recebidas constarão

de cadastro específico e, após a elaboração de laudo pericial, serão encaminhadas, no prazo de

48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para destruição, sendo vedada sua utilização

ou reaproveitamento para qualquer fim.

·        Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil

reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:

I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que

deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou

munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;

II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda,

estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.

·        Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um

mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o

ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da

Constituição Federal.

Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte

internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar o

embarque de passageiros armados.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

·        Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional,

salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.

§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo

popular, a ser realizado em outubro de 2005.

§ 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na

data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

·        Art. 36. É revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.

·        Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

José Viegas Filho

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2003

ANEXO

TABELA DE TAXAS

SITUAÇÃO R$

I – Registro de arma de fogo 300,00

II – Renovação de registro de arma de fogo 300,00

III – Expedição de porte de arma de fogo 1.000,00

IV – Renovação de porte de arma de fogo 1.000,00

V – Expedição de segunda via de registro de arma de fogo 300,00

VI – Expedição de segunda via de porte de arma de fogo 1.000,00


Posted at 03:43 am by algebrim
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ESTATUTO DO DESARMAMENTO

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

Vide texto compilado

Dispõe sobre registro, posse e

comercialização de armas de fogo e munição,

sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm,

define crimes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

·        Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito

da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.

·        Art. 2o Ao Sinarm compete:

I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela

Polícia Federal;

IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências

suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas

de segurança privada e de transporte de valores;

V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de

fogo;

VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos

policiais e judiciais;

VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a

atividade;

IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e

importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de

raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes

obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os

registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o

cadastro atualizado para consulta.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças

Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO

·        Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército,

na forma do regulamento desta Lei.

·        Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a

efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais

fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito

policial ou a processo criminal;

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma

de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos

anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível

esta autorização.

§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma

adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.

§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar

a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as

características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.

§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente

por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem

vendidas.

§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas

somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a

devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do

interessado.

§ 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos

incisos I, II e III deste artigo.

·        Art. 5º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional,

autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência

ou domicílio, ou dependência desses, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do

estabelecimento ou empresa.

Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional,

autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência

ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o

titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884,

de 2004)

§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será

precedido de autorização do Sinarm.

§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados

periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no

regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

§ 3o Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da

publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo

máximo de 3 (três) anos.

 

CAPÍTULO III

DO PORTE

·        Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos

previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição

Federal;

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com

mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta

Lei;

IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e

cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil)

e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº

10.867, de 2004)

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do

Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da

Constituição Federal;

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das

escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos

desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades

esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se,

no que couber, a legislação ambiental.

§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma

de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do

regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos

do regulamento desta Lei.

§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos

incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art.

4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à

formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à

existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no

regulamento desta Lei.

§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à

formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à

existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no

regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei

nº 10.867, de 2004)

§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à

formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à

existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no

regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº

10.884, de 2004)

§ 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito

Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito

no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na

forma do regulamento desta Lei.

§ 5o Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo

para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento

desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador".

§ 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões

metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº

10.867, de 2004)

·        Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e

de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e

guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo

essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente,

sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome

da empresa.

§ 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte

de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo

das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de

comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo,

acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois

de ocorrido o fato.

§ 2o A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação

comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei quanto aos

empregados que portarão arma de fogo.

§ 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada

semestralmente junto ao Sinarm.

·        Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem

obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente,

respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do

regulamento desta Lei.

·        Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis

pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do

Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de

arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em

competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

·        Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território

nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do

Sinarm.

§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e

territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de

ameaça à sua integridade física;

II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;

III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido

registro no órgão competente.

§ 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente

sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito

de substâncias químicas ou alucinógenas.

·        Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela

prestação de serviços relativos:

I – ao registro de arma de fogo;

II – à renovação de registro de arma de fogo;

III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;

IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;

V – à renovação de porte de arma de fogo;

VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.

§ 1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do

Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas

responsabilidades.

§ 2o As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o § 5o do

art. 6o e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o, nos limites do regulamento

desta Lei.


Posted at 03:36 am by algebrim
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Thursday, October 06, 2005
sofisma

Sofisma. [Do gr. sóphisma, ‘sutileza de sofista’, pelo lat. sophisma.] S. m. 1. Filos. Argumento aparentemente válido, mas, na realidade, não conclusivo, e que supõe má fé por parte de quem o apresenta; silogismo crítico. [Cf. paralogismo.] 2. Filos. Argumento que parte de premissas verdadeiras, ou tidas como verdadeiras, e que chega a uma conclusão inadmissível, que não pode enganar ninguém, mas que se apresenta como resultante das regras formais do raciocínio, não podendo ser refutado. 3. P. ext. Argumento falso formulado de propósito para induzir outrem ao erro: [...] 4. Bras. Pop. Engano, logro, burla, tapeação.

 

“-Todo mundo vibra com o professor, mas ninguém percebe que o que ele fala é tão preconceituoso quanto, exagerando no amor para com eles!

            - O quê? Agora tem limite para amar? Amor tem exageros? Antes exagerar no amor do que no ódio!!!

            <Aplausos>”.

 

            “-Nós devemos ratificar o erro de nossos Governos passados...

            - Então você quer repetir os mesmos erros? Ra-tificar é confirmar, e Re-tificar é corrigir. Você, caro eleitor, quer mesmo votar em quem quer repetir os mesmos erros? Em quem não consegue re-tificar o que diz?

<Aplausos><risos>”.

 

“ - Me alcança o orégano?

 - Isso é manjericão lindinha. Vocês tão vendo o nível da pizza que vai sair...”

<risos>”.

 

“ - Não se dá pérolas aos porcos. A palavra de Deus é como chocolate. A gente sabe que é bom, mas não se força ninguém a comer algo bom, porque é qualificá-lo como sobra, como algo ruim...

- Meu filho, não se compara a palavra de Deus a chocolates...”

 

 

 

Sofismas, além de chatos, são difíceis de refutar, pois logo ganham a turba.

 


Posted at 08:57 pm by algebrim
Comments (3)  

...

O verdadeiro conhecimento não esmorece ao próprio conhecimento!


Posted at 08:56 pm by algebrim
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Wednesday, October 05, 2005
COMUNIDADE CRISTÃ E COMUNIDADE CIVIL - KARL BARTH

9

 

 

 

         Ao se fazer corresponsável pela comunidade civil, a comunidade cristã não tem que representar teoria alguma que necessariamente fosse sua específica, frente às diversas formas e realidades políticas. Ela não está em condições de apresentar alguma doutrina como sendo a doutrina cristã por excelência do Estado legítimo. Ela tampouco está em condições de apontar para alguma concretização já havida do Estado perfeito ou de propor a criação de um Estado desses. Somente existe um corpo de Cristo, nascido da palavra de Deus ouvida na fé. Não existe, portanto, nenhum Estado cristão correspondente à igreja cristã, nenhuma réplica da igreja na esfera política. Pois mesmo que o Estado seja efeito de disposição divina, mesmo que ele seja a forma em que se apresenta uma daquelas constantes da providência divina e da história do mundo por ela regida no reino de Cristo, isto não implica que Deus se revele, seja crido e reconhecido numa comunidade estatal em si. O efeito da disposição divina a se concretizar em sua existência está em que pessoas receberam em termos de fato (independentemente da revelação de Deus e de sua fé) a incumbência de cuidar do direito temporal e da paz temporal, da humanização exterior, relativa, provisória da existência humana, e isto “segundo critério do discernimento humano e da capacidade humana”. Neste sentido as diversas formas e os diferentes sistemas políticos não passam de criações humanas que, nesta qualidade, não têm caráter de revelação, como tais não estão abonadas e portanto não podem reivindicar a fé. Ao se fazer corresponsável pela comunidade civil, a comunidade cristã participa – partindo da revelação de Deus e da sua fé – da busca humana pela forma ideal, pelo sistema mais condizente da coisa política; ao mesmo tempo, porém, ela também tem plena consciência das limitações de todas as formas e sistemas políticos que o ser humano possa encontrar (mesmo com a colaboração da própria comunidade cristã). Logo ela não terá a ousadia de defender uma concepção política – mesmo que seja “democrática” – contra todas as demais concepções, como se aquela fosse a concepção cristã por excelência. Ao anunciar o reino de Deus, ela deve apresentar as suas esperanças bem como as suas perguntas no que tange a todos os programas políticos. Isso vale também, e ainda muito mais, no que tange a todas as realizações políticas. Frente a estas será ao mesmo tempo mais condescendente e mais rigorosa, mais paciente e ao mesmo tempo mais impaciente que os não-cristãos envolvidos nisso; mesmo assim ela não poderá considerar perfeita semelhante realização, nem, portanto, confundi-la com o reino de Deus; afinal essa realização política se consumou apenas com base em discernimento humano e capacidade humana. À vista de todas as realizações políticas já concretizadas, e à vista de todas ainda por ser concretizadas, a comunidade cristã ainda espera pela “cidade que tem fundamentos, da qual Deus é o arquiteto e edificador” (Hb 11. 10). Sua obediência e confiança ela presta não a alguma forma ou realidade política, mas à força da palavra, pela qual Deus sustenta todas as coisas (Hb 1.3; tese de Barmen nº5), inclusive as coisas políticas.


Posted at 05:41 pm by algebrim
Comments (2)  

...

Hoje fui à igreja, culto com ênfase aos empresários, e esperava encontrar duas coisas relativas à pregação: espiritualização de alguma passagem obscura do Antigo Testamento e relação enfática entre Deus e dinheiro.

Foi gostoso ser surpreendido pela mensagem, que tratava:

“Na bíblia há “finais felizes”, já que Mesaque, Sadraque e Abdenego saíram ilesos da fornalha, Davi derrotou Golias, e Pedro foi salvo da prisão por um anjo de Deus. No entanto, Estevão, que fazia a vontade de Deus, morreu apedrejado, destoando com nossa noção de “final feliz” (facilmente realizada se um campo de força surgisse e impedisse as pedras de o alcançarem)”. Ou seja, situações difíceis, de acordo com o Pastor Luciano, nem sempre representam pecado, nem há um problema de compreensão da parte de Deus em entender nosso “final feliz” e, por conseguinte, realizá-lo, mas devemos confiar no final que Deus tem para nós.

Outro ponto da pregação questionou a expressão: “ ‘Paciência tem limite!’, então esperança tem limite, amor tem limite, amor a deus tem limite...” . Coisa que apreciei bastante, também na mensagem.

Ao final, o Lincoln (?), do louvor da igreja, cantou bonito uma música muito legal que agora não me recordo... Em suma, o culto foi bom!

 


Posted at 01:22 am by algebrim
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